ESTATUTO APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA VILA MONUMENTOE REGISTRADO NO 1º CARTÓRIO DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL SOB N.º 297290 EM 10/02/2004. ALTERADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM 07/11/2004 E REGISTRADO NO 1º CARTÓRIO DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL SOB N.º 308.624 EM 29/12/2004
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Finalidade e Duração.
Artigo 1º - A Associação dos Moradores e Amigos da Vila Monumento, fundada a 18 de novembro de 2003, com sede no bairro Vila Monumento à Rua Gaspar Fernandes, N.º 452 – sala 4( alterado para Rua Gaspar Fernandes, N.º 416 – loja 19, pela Assembléia Geral Extraordinária de 07/11/2004 e registrado no 1º Cartório de pessoa jurídica da Capital sob N.º 308.624 em 29/12/2004 ) e foro no município de São Paulo, é uma associação civil, sem finalidades lucrativas, políticas partidárias ou religiosas, com prazo indeterminado de duração, podendo ser formada por acordo unânime de seus associados em Assembléia Geral.
Artigo 2º - A Associação tem por finalidades principais:
I - O estudo dos problemas relativos a melhoria e adaptação do ambiente urbano às aspirações coletivas;
II - Pleitear junto aos poderes públicos a solução dos casos de necessidades do bairro;
III - Articular-se com o comércio, com a indústria em geral e com o povo no sentido de solucionar adequadamente esses casos;
IV - Desenvolver as atividades recreativas, sociais, esportivas e culturais que estiverem ao seu alcance.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 3º - A Associação é constituída de número ilimitado de associados, maiores de 18 anos, não podendo, contudo esse número ser inferior a 33, quites com os cofres sociais.
Artigo 4º - A Associação não fará distinção de raça, cor, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica ou religiosa.
Artigo 5º - Os Associados dividem-se em quatro categorias:
I - Fundadores - os inscritos até a data da aprovação destes estatutos;
II - Contribuintes - os admitidos depois da aprovação destes estatutos;
III - Honorários - os propostos pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral;
IV - Beneméritos - os que tiverem prestado à Associação relevantes serviços a juízo da Diretoria com aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo único - Em qualquer categoria, os associados se dividem em Pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo 6º - Desde que um Associado haja recebido o título de honorário ou benemérito, sua contribuição financeira será facultativa.
Artigo 7º - Para ingressar no quadro associativo da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA VILA MONUMENTO, é necessário satisfazer os seguintes requisitos:
I – Gozar de bom conceito social;
II – Não exercer, ou tiver exercido, atividade ilícita;
III – Prestar informações complementares julgadas necessárias pela Diretoria;
IV – Pagar taxa de admissão.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações dos Associados
Artigo 8º - São direitos dos associados:
I - Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - Tomar parte nas Assembléias Gerais e nelas apresentar propostas;
III - Solicitar palestras de interesse coletivo;
IV - Beneficiar-se dos serviços da Associação e de suas atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas;
V - Desligar-se da Associação, uma vez quite com a Tesouraria;
VI - Apresentar novos associados para aprovação da Diretoria.
Artigo 9º - São deveres dos associados:
I - Cumprir e fazer cumprir fielmente o presente estatuto, regulamento interno e resoluções da diretoria;
II - Levar ao conhecimento da Diretoria qualquer irregularidade verificada;
III - Pagar sua mensalidade;
VI - Prestar esclarecimentos durante a Assembléia Geral, quando forem solicitados;
V - Respeitar todos os associados e zelar pela harmonia entre eles.
Artigo 10º - Dar-se-á o desligamento do associado:
I - Mediante seu expresso pedido e estando quite com a Tesouraria;
II - Pelo não pagamento de três mensalidades consecutivas;
III - Pela expulsão, em virtude de falta grave, a juízo da Diretoria.
Artigo 11º - O associado que se desligou, na forma prescrita no item I do artigo anterior, poderá ser readmitido, mediante proposta aprovada pela Diretoria.
Artigo 12º - O eliminado por falta de pagamento poderá ser readmitido se saldar seu débito atrasado.
Artigo 13º - Da decisão da Diretoria que expulsou o associado, cabe recurso para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Administração
Artigo 14º - São órgãos da Administração:
I - Diretoria
II - O Conselho Fiscal
III - A Assembléia Geral
Parágrafo único – Todos os membros dos órgãos da Administração não respondem, nem subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Artigo 15º - A Diretoria compõe-se de:
I - Presidente
II - 1º e 2º Vice-Presidentes
III - 1º e 2º Secretários
IV - 1º e 2º Tesoureiros
V - Diretor de Assistência Social
VI - Diretor de Educação e Cultura
VII - Diretor de Assuntos Comunitários
VIII-Diretor Social
IX-Diretor de Comunicação e Divulgação
X-Diretor de Esportes
Artigo 16º - Os membros da Diretoria serão eleitos por voto secreto e o mandato terá duração de dois anos, sendo permitida a reeleição para todos os cargos com exceção do Presidente que fica limitado a apenas uma reeleição.
Artigo 17º - Compete à Diretoria coletivamente:
I - Cumprir e fazer cumprir este estatuto, regimento interno e resoluções da Assembléia Geral;
II - Exercer a administração dentro da lei, dos Estatutos e do Regimento Interno, tomando as medidas necessárias à consecução dos fins sociais;
III - Admitir ou recusar candidatos a sócios, bem como determinar sua exclusão;
IV - Nomear funcionário, fixando-lhe os vencimentos;
V - Autorizar despesas;
VI - Resolver os casos omissos e propor à Assembléia Geral as modificações que se fizerem necessárias no Estatuto;
VII – Convocar a Assembléia Geral para eleição de cargo em aberto, caso ocorra cargo vago na Diretoria ou Conselho Fiscal, devido a demissão ou destituição do titular eleito,
VIII - Propor as tabelas de taxa e contribuição para aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 18º - A Diretoria reunir-se-á mensalmente com maioria dos membros.
Artigo 19º - Será destituído o Diretor que, sem justa causa, não comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas.
Artigo 20º - Ao Presidente compete:
I - Representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
II - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - Solucionar os casos de urgência submetendo-os a seguir à aprovação da Diretoria;
IV - Assinar com o 1º ou 2º Tesoureiro os cheques e documentos relativos à movimentação de dinheiro;
V - Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, relatório das atividades, prestação de contas e balancete do movimento contábil da Associação; VI- Convocar reuniões extraordinárias da Diretoria;
VII - Nomear comissões especiais;
VIII - Convocar o Conselho Fiscal, quando julgar necessário.
IX - Convocar as reuniões das Assembléias Gerais e iniciá-las, solicitando ao plenário que indique o Presidente da A.G., de conformidade com o parágrafo único do Artigo 36º, deste Estatuto.
Artigo 21º - Ao 1º Vice-Presidente compete auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimento. Ao 2º Vice-Presidente compete substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 22º - Cabe ao 1º Secretário:
I - Organizar e ter sob sua guarda os arquivos da Associação;
II - Redigir ou fazer toda a correspondência, assinando-a quando lhe competir;
III - Ter sob sua guarda os Livro necessários aos órgãos da Associação (de Atas, de presença, etc...)
IV - Lavrar ou fazer lavrar atas;
V - Secretariar as reuniões da Diretoria.
Artigo 23º - Ao 2º Secretário compete auxiliar e substituir o 1º em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 24º - Cabe ao 1º Tesoureiro:
I - Ter sob sua guarda a responsabilidade do patrimônio da Associação;
II - Arrecadar mensalidades, contribuições e demais rendas da Associação, assinando os respectivos recibos;
III - Assinar com o Presidente os cheques e demais papéis relativos ao movimento de valores;
IV - Ter sob sua guarda o Livro Caixa;
V - Elaborar o Balanço Anual e os inventários patrimoniais;
VI - Fazer os pagamentos autorizados pela Diretoria.
Artigo 25º - Cabe ao 2º Tesoureiro auxiliar e substituir o 1º em suas faltas e impedimentos.
Artigo 26º - Ao Diretor de Assistência Social compete:
I - Presidir o Departamento de Assistência Social;
II - Manter um serviço de Assistência Social, Educacional e Material aos moradores pobres das imediações;
III - Promover campanhas para obter recursos para esse fim.
Artigo 27º - Ao Diretor de Educação e Cultura compete:
I - Manter cursos práticos de cultura geral e especializada;
II - Promover reuniões, palestras e outras atividades de caráter educacional e cultural;
III - Administrar a biblioteca da Associação.
Artigo 28º - Ao Diretor de Assuntos Comunitários compete:
I - Promover reuniões com a comunidade para levantamento dos problemas a serem encaminhados às autoridades competentes.
Artigo 29º - Ao Diretor Social compete:
I - Dirigir as atividades sociais da entidade e organizar reuniões e festas para comemorações de datas cívicas e tradicionais e estimular a solidariedade entre os moradores do bairro.
Artigo 30º - Ao Diretor de Comunicação e Divulgação compete:
I - Divulgar as atividades, programas e outros assuntos de interesse do bairro;
II - Manter veiculo de comunicação periódico, informando e motivando a comunidade;
Artigo 31º - Ao Diretor de Esportes compete:
I - Incentivar a prática de esportes;
II - Organizar torneios esportivos, visando a integração de todos os segmentos sociais do bairro;
Parágrafo único - Os cargos departamentais poderão ser ampliados a qualquer tempo com o desenvolvimento da entidade, a critério da Diretoria.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 32º - O Conselho Fiscal será composto de sete membros efetivos e 3 (três) suplentes, tendo um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, todos eleitos pela Assembléia Geral e com igual tempo de gestão da Diretoria.
Artigo 33º - O Conselho Fiscal tem o encargo de:
I - Examinar os balancetes, bem como o Balanço Anual e, emitir pareceres a respeito;
II - Fiscalizar os atos da Diretoria e da Tesouraria;
III - Estudar e opinar sobre a situação financeira da Associação.
Artigo 34º - Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente por convocação de seu Presidente, por solicitação de maioria simples de seus membros ou da Diretoria.
Parágrafo 1º - Será automaticamente cassado o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem justa causa, a critério do mesmo Conselho.
Parágrafo 2º - Os Membros do Conselho Fiscal não poderão ter vínculo familiar, até a 3º geração, com os membros da Diretoria.
Artigo 35º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registradas em livro de Atas próprio.
CAPÍTULO VII
Das Assembléias Gerais
Artigo 36º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e compõe-se de todos os associados no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos referentes às atividades e fins da Associação.
Parágrafo único - O Presidente da Diretoria abrirá os trabalhos da Assembléia Geral e de imediato solicitará ao Plenário que indique um associado que assumirá a Presidência da A.G., sendo que o mesmo convidará o Secretário.
Artigo 37º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena de março para:
I - Apreciar o relatório anual da Diretoria;
II - Discutir e votar parecer do Conselho Fiscal, sobre o balanço e contas do exercício;
III - Discutir assuntos de interesse da Associação;
IV - Resolver em grau de recurso os casos de expulsão;
V - Aprovar a concessão do título de associado honorário, e ou associado benemérito proposto pela diretoria;
VI - Realizar eleições a cada dois anos; VII - Aprovar as tabelas de taxa e contribuição, propostas pela Diretoria;
VIII - Destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
IX - Alterar o Estatuto Social;
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos VIII e IX, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes a AG especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 38º - A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente, em qualquer época quando convocada:
I - Pela Diretoria, através da maioria de seus membros;
II - Pelo Conselho Fiscal;
III - A requerimento de um quinto dos associados quites, para tratar de assunto de sua exclusiva competência.
Artigo 39º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária é feita por publicação de edital pela imprensa ou por editais afixados na sede, designando, com antecedência mínima de cinco dias, hora e local da primeira e da segunda convocação e a “Ordem do Dia”.
Parágrafo único - Nessas Assembléias é vedada à discussão de matéria estranha à convocação.
Artigo 40º - Qualquer Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com metade e mais um dos associados quites e, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número, com a exceção do estipulado no parágrafo único do artigo 37º.
Artigo 41º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos associados quites presentes, sendo proibidos os votos por procuração, respeitando-se o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 37º.
CAPÍTULO VIII
Das Eleições e Posse
Artigo 42º - As eleições para órgãos dirigentes da Associação, realizar-se-ão de dois em dois anos, no primeiro trimestre, por chapa completa da Diretoria e do Conselho Fiscal, pela Assembléia Geral Ordinária, sempre por voto secreto, podendo seus membros serem reeleitos por igual período, observado o artigo 16º.
Parágrafo único - O Presidente da A.G. solicitará ao Plenário que indique três associados para comporem a mesa receptora e apuradora dos votos;
Artigo 43º - Em caso de demissão coletiva ou o previsto no inciso VIII do artigo 37º, as eleições realizar-se-ão pela Assembléia Geral Extraordinária, na mesma forma aqui estabelecida.
Artigo 44º - O direito de voto é pessoal e individual, não podendo ser exercido por procuradores.
Parágrafo 1º - O associado que tiver qualidade para candidatar-se poderá apresentar para registro na Secretaria, até cinco dias antes do dia da votação, chapa completa de candidatos.
Parágrafo 2º - Só poderão concorrer ao pleito, as chapas devidamente registradas em tempo hábil na Secretaria, que, no dia da votação, deverão estar afixadas na banca receptora de votos.
Parágrafo 3º - Poderão ser registradas chapas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal separadamente, sendo vedado o registro de nomes para cargos isolados.
Parágrafo 4º - É facultado ao candidato que encabeça uma chapa (da Diretoria ou do Conselho) retirar o registro dela até uma hora antes do momento marcado para o início da votação.
Parágrafo 5º - A apuração deverá ser iniciada logo após o término da votação, sendo executada pela mesa que a presidiu, processando-se em público, na sede social.
Parágrafo 6º - Os recursos contra os trabalhos do pleito só poderão ser interpostos até dez dias após as eleições, para o julgamento em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
Artigo 45º - A posse será dada pelo Presidente da A.G., imediatamente após a confirmação do resultado das eleições, através de termo próprio, assinado por todos os eleitos.
CAPÍTULO IX
Dos Bens Patrimoniais
Artigo 46º - O Patrimônio da Associação é constituído:
I - Dos bens móveis e imóveis que possui e vier a possuir;
II - Das contribuições dos associados;
III - De subvenções, donativos, legados, etc...;
IV - Das rendas patrimoniais;
V - Dos resultados de atividades sociais.
Artigo 47º - Os saldos apurados no fim de cada exercício poderão ser aplicados na aquisição de títulos da dívida pública ou bens imóveis, visando à obtenção ou melhoria da sede própria.
Artigo 48º - É vedado o emprego dos fundos sociais em operações de caráter aleatório.
Artigo 49º - Em casos de dissolução, o acervo social será destinado a uma instituição de assistência social sem fins lucrativos, preferencialmente localizada na Vila Monumento, à escolha da Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Finais
Artigo 50º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - Este Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, em sessão da Assembléia Geral especifica, de acordo com o especificado pelo parágrafo único do artigo 37º deste Estatuto.
Artigo 51º - O exercício dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados,
Artigo 52º - A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação de dois terços dos associados quites, ou quando o mínimo de associados for inferior a 33, de acordo com a Assembléia Geral convocada para tal fim.
Artigo 53º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral.
Artigo 54º - São inelegíveis para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, os menores de 18 anos não emancipados.
Artigo 55º - A Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos pela Assembléia geral de fundação terão seus mandatos prorrogados até a Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no segundo semestre de 2006.
Parágrafo único - A eleição para a primeira Diretoria e Conselho Fiscal, a ser realizada na A.G. de fundação deverá ser feita por aclamação.
São Paulo, 18 de novembro de 2003.
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